No ano de 2019, 329 LGBT+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) tiveram morte violenta no Brasil, vítimas da homotransfobia, conforme relatório divulgado pelo Grupo Gay da Bahia. Foram 297 homicídios e 32 suicídios, equivalente a uma morte a cada 26 horas - o que demonstra a intensidade da violência no país. Os registros são frequentes, o que merece atenção não somente das vítimas, mas da sociedade que tem o dever de entender o crime.
“Homofobia é uma violação de direito humano fundamental de liberdade de expressão da singularidade humana. Já a transfobia é uma gama de atitudes, sentimentos ou ações negativas, discriminatórias ou preconceituosas contra pessoas transgênero, ou percebidas como tal”, afirma Josimara Ferreira da Silva, presidente da Comissão de Direitos Humanos da 29ª Subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em Presidente Prudente.
A advogada explica que a homofobia também se caracteriza como uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a pessoas homossexuais, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais. “As definições para o termo referem-se variavelmente a antipatia, desprezo, preconceito, aversão e medo irracional. A homofobia é observada como um comportamento crítico e hostil, assim como a discriminação e a violência com base na percepção de que todo tipo de orientação sexual não heterossexual é negativa”.
Ainda assim, uma parcela da sociedade ainda discrimina aqueles que não escolheram ser quem são, e que muitas vezes acabam deixando de viver a vida por medo. Diante disso, instituições estão cada vez mais empenhadas em divulgar campanhas que protagonizam o “orgulho LGBTQIA+”. “É imprescindível que todos que sejam vítimas de situações como esta, não se calem, e busquem a tutela de seus direitos, para que ocorra uma modificação social”, afirma Josimara.
“Frente a essa problemática, é necessário um combate assertivo a tais práticas, seja por meio de denúncias, por formação e disseminação de conhecimento à população sobre o tema, e principalmente pelo poder público na efetivação da proteção aos direitos humanos prevista em lei”.
Roberto Kawasaki - Josimara é presidente da Comissão de Direitos Humanos da 29ª Subseção da OAB
Para responsabilização na esfera criminal a vítima deve comunicar a ocorrência por meio de registro na Delegacia de Polícia Civil, seja de maneira presencial quando possível, ou por meio da delegacia online (www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br). Conforme a advogada, de acordo com o caso em concreto, é possível escolher entre as opções “outras ocorrências” ou “injúria, calúnia ou difamação”.
“A vítima pode ainda fazer denúncia no âmbito administrativo, por meio de denúncia à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que promoverá a instauração do processo administrativo”, lembra. A denúncia pode ser feita online (www.justica.sp.gov.br/index.php/denuncias-sp/); email: [email protected] ou ligação PABX (11) 3291 – 2600.
“Existe a possibilidade de ingressar com ação para reparação de danos morais na esfera cível, quando configurados. Certamente, a vivência de situação que fere seus direitos gera a possibilidade de receber a tutela estatal por meio do Poder Judiciário. No entanto, quanto mais provas forem produzidas, melhor para que a vítima consiga demonstrar a intensidade dos danos sofridos”, orienta Josimara.
A Constituição de 1988 tem em seu texto a garantia da “não discriminação” como direito fundamental, com base no princípio da igualdade. No art. 1º, inciso III, da CF/88, tem como um dos seus objetivos fundamentais proporcionar o bem de todos, sem preconceito de raça, origem, cor, sexo, igualdade ou qualquer outra forma de discriminação. Assegurando ainda que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
No dia 13 de junho de 2019, em uma histórica decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26/DF), o Supremo Tribunal Federal fixou tese criminalizando as condutas de homofobia e transfobia. Dessa forma, essas condutas recairão no artigo 20 da Lei de Crimes de Racismo (Lei 7.716/89), “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito” em razão da orientação sexual. A pena aplicada será de um a três anos de reclusão e multa. Se houver ampla divulgação do ato em meios de comunicação, a pena aplicada será de dois a cinco anos e multa.
No âmbito estadual, que permite punição administrativa, a Lei Estadual SP 10.948/2001 dispõe que:
Artigo 1º: será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero. Por exemplo: proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo.
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I – advertência; II – multa de 1 mil Ufesps; III – multa de 3 mil Ufesps em caso de reincidência; IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias; V – cassação da licença estadual para funcionamento, sem prejuízo do direito à indenização por danos morais cabível na esfera cível.