A 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar paciente que perdeu a visão de um olho após demora na realização de cirurgia. A reparação, por danos morais, foi reduzida para R$ 100 mil.
Segundo os autos, o homem deu entrada em hospital público com a visão ofuscada, sendo diagnosticado o deslocamento de retina. Foram solicitados exames pré-operatórios, realizados pelo autor, mas o procedimento cirúrgico não foi marcado em tempo hábil e o paciente perdeu a visão do olho direito.
O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, salientou, em seu voto, que o serviço prestado pelo Estado não pressupõe garantia de sucesso do tratamento médico, mas sim a prestação de assistência adequada, o que não ocorreu. “O laudo pericial foi claro ao apontar como imprescindível a realização da cirurgia para solucionar o descolamento de retina. Não há justificativa para a postura do Estado, que atrasou em mais de sete meses a realização do procedimento cirúrgico. Em razão da omissão detectada, o autor perdeu a visão total do olho direito”, escreveu o desembargador.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.
Procurada, a SES (Secretaria Estadual da Saúde) comunicou que o processo está sob análise da PGE (Procuradoria Geral do Estado). Afirmou, no entanto, que o paciente em questão não foi encaminhado à rede estadual de saúde para tratamento da sua condição. "O único registro na saúde do Estado foi uma consulta em 2017 no AME [Ambulatório Médico de Especialidades] de Prudente, à qual ele não compareceu", informou a pasta estadual.