Muitos empresários criticam o Direito do Trabalho brasileiro e o apontam como um dos “culpados” pelas dificuldades empresariais como o árduo cumprimento das inúmeras e detalhadas obrigações e principalmente pelo chamando “custo-empregado”, o que, de fato, é inegável.
Se por um lado é compreensível o sentimento dos empregadores em relação ao direito trabalhista, por outro é incompreensível que em pleno 2024, com o mundo empresarial se profissionalizando cada vez mais, ainda existam (e muitos!) empresários-empregadores que desconhecem o sistema jurídico laboral e as ferramentas que estão à sua disposição, em seu benefício.
O Direito do Trabalho, muito embora seja regido por muitas normas (“leis”) criadas pelo Estado, tem uma particularidade extremamente benéfica aos empregadores que é a enorme autonomia normativa, a qual deriva no poder regulamentar que o empregador tem de, isoladamente ou com os empregados, criar normas (direitos e obrigações) que valham para a sua empresa sem qualquer necessidade de participação e autorização do Estado.
Uma das possibilidades de criação normativa muito desconhecida pelos empregadores consiste no “Regulamento de Empresa”, que pode ser criado somente pelo empregador (sem necessidade de participação dos empregados) e aplicado internamente na empresa.
Como nenhuma empresa é obrigada a criar um “Regulamento” e como é tão desconhecido, poucas empresas o possuem. As que não o possuem, como se diz por aí, “não sabem o que estão perdendo”.
Todo empregador, idealizando como deseja sua empresa, pode criar regras internas verbais ou escritas, possuindo ambas as formas o mesmo valor, o mesmo peso. Mas, uma vez que uma regra seja descumprida por um empregado, pode se tornar dificil, p. ex., aplicar uma penalidade ao colaborador se a regra existir apenas verbalmente, pois pode até mesmo ocorrer de o empregado simplesmente alegar que a regra não existe ou que não a conhecia, colocando “em xeque” a autoridade do empregador, o que jamais pode ocorrer.
Para não correr esse risco, toda empresa, independentemente do seu porte, pode criar um “Regulamento” e nele inserir principalmente regras de conduta, comportamentais, especialmente o que deve ser feito e o que não deve, podendo chegar a um grande detalhamento de possíveis condutas dos colaboradores (p. ex., proibição de uso do celular; procedimentos de armazenagem de produtos; regras sobre aparência, etc.).
Uma vez criado, o Regulamento deve ser apresentado e distribuído a todos os empregados que, a partir deste momento, deverão segui-lo fielmente e não poderão alegar ignorância quando de eventual descumprimento do seu conteúdo. Ainda, ocorrendo eventual descumprimento de uma regra, o empregador com muito mais segurança jurídica consegue adotar alguma medida, pois pode alegar que o colaborador tinha plena ciência do que deveria, ou não, fazer, argumento que pode ser adotado em favor da empresa em eventual ação trabalhista movida pelo empregado, originada pelo descumprimento normativo.
A possibilidade de criação de um Regulamento só é limitada pelo dever de não se criar regras que afrontem direitos constitucionais fundamentais do colaborador, o que deve ser analisado caso-a-caso.
Portanto, empregador, fica a dica: use e abuse (no bom sentido) do seu Poder Regulamentar.
Fernando Batistuzo. Consultor Jurídico Empresarial em ESG (Governança Corporativa e Compliance). Educador corporativo/executivo (T&D). Presidente da Comissão de “ESG – Governança Corporativa, Compliance e Integridade” da OAB de Presidente Prudente. Membro da Comissão Especial de Compliance da OAB/SP. Membro da Comissão da Advocacia trabalhista da OAB/SP. Investigador Corporativo. Palestrante. Parecerista. Autor de artigos cientificos e de opinião. Professor de Direito do Trabalho na Toledo Prudente. Instagram: @btzgovernancajuridica