A partir do momento em que uma pessoa resolve abrir uma empresa, ela (e a empresa) se expõe a riscos, que estão em toda a parte, dentro e fora da empresa.
Via de regra, e principalmente quanto aos colaboradores, os riscos existentes dentro da empresa podem ser mais “facilmente” (destaque mesmo para as aspas!) monitorados que os situados fora da organização, pois os colaboradores se colocam sob (subordinação) dois inerentes poderes de todo e qualquer gestor-empregador, o “de direção” e o “de fiscalização”, que são exercidos desde antes das contratações e durante todo o contrato de emprego (supervisão direta do empregador sobre o empregado).
Quanto aos riscos que estão fora da empresa (“externalidades”), estes podem se agravar quando passam para dentro da empresa (internalização), e isto pode ocorrer com maior probabilidade com a “terceirização”, isto é, quando uma empresa contrata outra para lhe prestar serviços, e, sobretudo, quando a contratada disponibiliza seus próprios empregados para trabalharem dentro da contratante.
Atualmente, por conhecimento empírico, é possível afirmar que a grande maioria das empresas que terceirizam seus serviços, total ou parcialmente, não toma qualquer cuidado na contratação, não pratica o due diligence, expondo-se a toda sorte de riscos.
Esta expressão estrangeira tem o sentido de “devida diligência”, de cuidado, de precaução, que deveria ser adotada e exercida em toda contratação, procurando saber, por exemplo, “quem” é a empresa, seus gestores, se possuem referências de qualidade de serviços prestados, se estão envolvidas (os) em processos trabalhistas, tributários, civis e criminais por não cumprirem suas obrigações legais e contratuais, se há reclamações na internet, enfim, se há algo que deponha contra a empresa a ser contratada, para se evitar que a empresa contratante venha a ser responsabilizada por algo que, a rigor, nem seria de sua responsabilidade, especialmente no âmbito trabalhista.
E isto pode ocorrer em virtude da chamada responsabilidade “subsidiária” - fenômeno recorrente em processos trabalhistas -, pela qual a empresa contratante pode ser responsabilizada por descumprimento de obrigações a cargo originalmente da empresa contratada, em decorrência de algo maior, o “princípio da proteção do trabalhador (ex: uma empresa contratante-tomadora de serviços oferece treinamentos em segurança para os seus empregados, mas contrata empresa que disponibiliza àquela os seus empregados sem os treinamentos, ou seja, a contratante está internalizando riscos de acidentes do trabalho porque não verificou se os trabalhadores da contratada tinham ou não treinamento).
Caso o risco se concretize, talvez restem poucos, ou nenhum, argumentos para a empresa contratante se defender; então, gestores e empresários em geral, terceirizem os serviços, não as responsabilidades.