Doação de imóvel: se doar um imóvel para meu filho, a minha nora ou genro terão direito?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 18/08/2024
Horário 04:08

A procura por doações de imóveis cresceu muito nos últimos meses em virtude do futuro aumento do imposto de ITCMD (em São Paulo atualmente é 4% e com a alteração poderá chegar até 8% do valor do bem doado). A resposta para a coluna de hoje passa pela forma como foi operacionalizada a doação, no direito brasileiro existem diversas cláusulas e ferramentas jurídicas que trazem consequências diretas para o doador e donatário.
No caso de o filho ser casado pelo regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, os bens a título gratuito (doação e inventário) não se comunicam em vida, desta forma caso eles venham a divorciar, a nora ou genro não terá direito. Porém caso o filho venha a falecer antes dos pais, a nora ou genro será herdeiro e terá direito sobre o imóvel.
Neste caso de falecimento do filho antes dos pais, tem algum mecanismo que pode resguardar os doadores? Sim, é a cláusula de reversão, uma vez prevista na doação, fica estabelecido que no caso de morte dos filhos antes dos pais, o imóvel doado não entra no inventário do filho, mas sim volta ao patrimônio dos pais em virtude da cláusula de reversão. É o que estipula o artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.
E a cláusula de incomunicabilidade imposta pelos pais quando terá repercussão? A cláusula é uma opção jurídica que resguarda a intenção dos doadores quando o filho ou filha são solteiros, pois no futuro caso venham a se casar pelo regime da comunhão universal de bens, este imóvel doado com a cláusula de incomunicabilidade ficará excluído da sociedade conjugal e partilha em caso de divórcio. 
Muitas pessoas também têm dúvida sobre a cláusula de inalienabilidade, sendo a restrição parcial para venda do imóvel pelo filho, mas caso surja uma proposta interessante é possível “cancelar” a inalienabilidade? Sim, caso haja concordância do doador e donatário é possível que compareçam no cartório e solicitem o cancelamento.
E no caso de doação de cotas de empresa, por exemplo os pais criam uma “holding” e fazem doação para os filhos, a nora ou genro terão direito? A resposta é a mesma, sendo imóvel ou cotas de empresa, vai depender do regime de bens (para comunicar em vida, que pode ser afastado pela cláusula de incomunicabilidade) e se houve previsão da cláusula de reversão (para não comunicar no caso de falecimento do filho antes dos pais).
E caso faça a doação para o casal (para o filho (a) e genro ou nora) qual consequência jurídica? Neste caso estamos diante do direito de acrescer legal, caso o filho venha a falecer antes da esposa, este imóvel não vai ser levado a inventário, haverá a consolidação total da propriedade em nome do cônjuge supérstite, conforme prevê o parágrafo único do artigo 551 do CC/02: “Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.
O procedimento da lavratura da escritura pública de doação é muito simples e inclusive pode ocorrer sem que as partes saiam de casa, utilizando-se da escritura eletrônica, que será feita por meio de videoconferência e assinatura digital. Para maiores esclarecimentos procure o profissional jurídico de sua confiança.

 

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