Divórcio: como funciona a guarda dos filhos menores de idade?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 07/01/2024
Horário 04:16

O divórcio é o ato jurídico por meio do qual se coloca fim ao casamento, sendo possível tanto na via judicial como nos cartórios. E no caso de existência de filhos comuns menores é viável em cartório? Sim, porém é necessário a prévia resolução judicial quanto ao direito de guarda, visita e alimentos.
Existem quatro espécies de guarda, duas delas estão previstas no Código Civil e duas outras são criações da doutrina. A regra geral é a guarda compartilhada em que o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho. A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.
A guarda unilateral ou exclusiva, verificada quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possui apenas o direito de visitas. Vale ressaltar que, se for fixada a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para viabilizar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Existem ainda a alternada, que o ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.
E por último a guarda de aninhamento ou nidação, que é aquela que a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia. Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595).
A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe? Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§ 5º do art. 1.584). O exemplo mais comum dessa situação é a guarda atribuída aos avós. No direito brasileiro há o princípio do superior interesse da criança e adolescente, que sempre será um norte para o magistrado decidir os casos concretos.
O divórcio não é o fim, a família continua, é muito importante ter em mente essa frase no caso de pessoas que possuem filhos comuns, uma vez que o atrito e a desavença entre os pais prejudicam de maneira grave a formação psicológica e moral dos filhos. Para maiores esclarecimentos procure o profissional jurídico de sua confiança.

 

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