Registrar ou terceirizar: eis a questão!
Essa é uma das dúvidas que mais atormenta o empresário, o futuro “tomador de serviços” quando define que precisará contratar um trabalhador, um “prestador de serviço” (reparem aqui a utilização de expressões juridicamente genéricas: nem empregado(r), nem terceirizado), sendo que na maioria dos casos aquele faz a análise somente de uma perspectiva financeira.
“Ora, mas não é esta a única perspectiva que interessa?!”
Depende do perfil do empresário.
Se o empresário tem como parâmetro em suas análises gerenciais somente a questão financeira (o lucro), então ok, esta única perspectiva pode lhe bastar.
Se o empresário tem como parâmetros a questão financeira, e (mais), a qualidade do produto/serviço prestado a seus clientes, então não, não pode considerar somente o lucro.
Financeiramente é mais que sabido que no Brasil um prestador de serviço registrado “em carteira”, isto é, um empregado (agora uma expressão juridicamente específica), é caro, em razão não só do valor pago a título de salário, mas também dos vários encargos decorrentes do registro, fazendo aumentar o valor mensal da “folha salarial” da empresa (agora, empregadora).
Por outro lado, a contratação de um prestador de serviço “terceirizado” que trabalhe por meio de uma pessoa jurídica (via de regra o famigerado “MEI”) tende a ser menos custosa ao tomador de serviço, pois em geral desembolsa valor referente apenas ao pagamento do serviço prestado.
Deste modo, e somente pela perspectiva financeira, a terceirização pode ser mais atrativa que a contratação de um empregado.
Contudo – e lembremos que esta coluna é destinada ao tema ESG, e o “G” é a “Governança”/Gestão –, de uma perspectiva também gerencial, especificamente de “gestão de pessoas”, a contratação de um terceirizado pode não ser interessante para uma empresa tomadora de serviço, principalmente se esta se preocupa efetivamente com a qualidade do produto que desenvolve e vende, e/ou do serviço que presta ao mercado consumidor.
Isto porque o diferencial relativo à qualidade, maior ou menor, está, em muito, ligado ao aspecto da subordinação, juridicamente existente somente na contratação de um empregado, e não na de um terceirizado.
Subordinação, como o termo indica, significa o prestador de serviço (empregado) permanecer “sob ordem” do empregador desde a assinatura do contrato, devendo executar suas tarefas, exercer sua função exatamente do modo que o empregador desejar e determinar, pois sobre o serviço do empregado possui um “poder de direção” que não existe na terceirização, por mais que se tente definir na contratação desta parâmetros sobre como executar o serviço contratado.
Ao terceirizar, o tomador de serviço perde o poder de influenciar no modo, na técnica de como o serviço será prestado, podendo realmente comprometer a qualidade da fabricação de um produto ou da prestação de um serviço, sendo que, se tentar interferir na maneira do terceirizado trabalhar, corre o risco ainda de este ajuizar ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que passou a ser subordinado.
Portanto, gestores, há que se pensar: ao contratar basta o lucro, ou este mais qualidade?