Dentre tantas comemorações do mês de dezembro, no último dia 3, tivemos como pauta o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. Referida data, temos muito mais a refletir do que comemorar. Isso porque, em que pesem os inúmeros marcos normativos a respeito do tema, infelizmente ainda ocorrem inúmeras situações sem a efetiva inclusão da pessoa com deficiência.
Importante salientar, que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, temos importantes documentos internacionais acerca da proteção da pessoa com deficiência, sendo o mais recente e de maior magnitude a Convenção de Nova York sobre a Pessoa com Deficiência, com entrada no ordenamento jurídico em 3 maio de 2008. Seu reconhecimento no Brasil foi em 30 de março de 2007, quando foi devidamente assinada, sendo também denominada como “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.
Referido documento de direitos humanos, está internalizado no sistema jurídico pátrio através do Decreto nº 6.949/2009, com status constitucional, nos preceitos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988. Logo após da sua inserção, temos a promulgação da Lei de Inclusão, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, que utiliza o mesmo conceito apresentado pela CIF-2001, da Organização Mundial da Saúde, sobre a pessoa com deficiência, pautando não apenas a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória; mas, a partir da análise biopsicossocial, acrescenta os impedimentos do exercício de uma ou mais atividades primordiais da vida diária ante a existência de uma ou mais barreiras sociais.
Inobstante a essas e tantas outras normas, sobre a pessoa com deficiência, recentemente tivemos a publicação da Lei nº 14.624 de 2023, que institui o “uso do cordão de fita com desenho de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas”, acrescentando essa previsão na Lei de Inclusão, o art. 2º-A: “É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. § 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. § 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente”.
Contudo, todos os documentos jurídicos que tratam acerca da pessoa com deficiência, só serão efetivamente eficazes quando toda a sociedade realmente agir em prol da concretização de todos os preceitos normativos vigentes, com atitudes respeitosas, como por exemplo: não estacionar nas vagas das pessoas com deficiências, dando a sua vez em qualquer fila quando verificar uma pessoa com deficiência (ou com o cordão de girassol ou o cordão utilizado por pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA)), agindo sempre em prol a concretização dos direitos da pessoa com deficiência e a quebra de todas as barreiras e impedimentos que inviabilizam a inclusão social.