Em muitos casos os bens que compõem o patrimônio do casal a ser partilhado no término do relacionamento estão no curso de um financiamento, como resolver tal situação?
Inicialmente deve se observar o regime de bens adotado pelo casal, se caso adotado o regime legal, ou seja, da comunhão parcial de bens, comunicam na constância do casamento todos os bens adquiridos de forma onerosa. Desta maneira não entraria na partilha os bens particulares, sendo aqueles que cada um possuía antes do relacionamento, aqueles advindos de doação e herança e os bens sub-rogados em seu lugar (venda de um imóvel particular e compra de novo imóvel na constância do relacionamento com recursos advindos da venda do imóvel particular).
Suponha que o casal tenha adquirido na constância do casamento um imóvel de R$ 400 mil através de financiamento bancário e tenha pagado em torno de 50% do imóvel. Juridicamente, o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida por alienação fiduciária a instituição financeira. Porém, independentemente de tal fato, no ato do divórcio ou dissolução da união estável, o mesmo pode ser partilhado juntamente com as parcelas vincendas.
No caso de ambos quiserem continuar com o imóvel é possível que formalizem tal decisão por escritura pública de partilha no divórcio ou dissolução de união estável. Caso apenas um tenha interesse no imóvel, é necessário o consenso entre as partes e anuência da instituição financeira, que irá analisar se a pessoa tem condições financeiras de assumir a totalidade da parcela.
Há ainda uma outra opção, no caso em que nenhum dos dois queira assumir a dívida ou o imóvel, é possível que se venda o imóvel e partilhe o saldo positivo da venda após a quitação do financiamento bancário. Assim como também é possível transferir o financiamento imobiliário para um terceiro com anuência da instituição financeira e partilhar o valor recebido.
Para a lavratura da escritura pública de divórcio é necessário se observar alguns requisitos como o consenso, não haver filhos menores comuns, a mulher não de encontrar grávida e assistência por advogado. Caso as partes estejam em litígio a única via possível para o divórcio é o processo judicial.
No caso de existirem filhos comuns menores, desde que haja resolução prévia judicial no que tange aos alimentos, guarda e visita dos filhos é admitido o divórcio e a partilha através de escritura pública. Se o filho possuir mais de 16 anos, também é permitido que se realize a emancipação, viabilizando o divórcio na seara extrajudicial.
A assinatura da escritura pública, inclusive, pode ser por meio eletrônico, caso as partes não queiram se encontrar e desejam evitar alguma situação desagradável, a depender do caso concreto. Assim como pode a assinatura acontecer nos moldes tradicionais, ou seja, presencialmente, e combinar horários alternados para evitar a situação acima mencionada.
No momento do término de um relacionamento, o mais importante é tentar manter uma postura de “fair play”, pois o consenso pode ser o caminho mais curto e menos oneroso para findar as pendências do casal. É importante buscar assessoria jurídica com profissionais qualificados que poderão dar orientação sobre a forma mais econômica e segura para instrumentalizar o divórcio e dissolução da união estável.