Como a Central de Cartórios pode ajudar na execução frustrada e na satisfação do crédito?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 02/10/2023
Horário 15:05

A execução frustrada é uma situação muito corriqueira no judiciário brasileiro, podendo ser visualizada no caso de condenação do devedor, porém não é localizado bens penhoráveis do mesmo, ou se existirem, já estão gravados por outras dívidas, e incapazes de suportar a execução, sendo o famoso “ganhou, mas não levou”.

Diante deste cenário e possível prescrição intercorrente da execução, como as centrais notariais podem auxiliar o advogado e o credor na satisfação do crédito? Os Cartórios de Notas possuem a partir do Provimento 18 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, Centrais Notariais Eletrônicas para informação dos atos praticados, como a CESDI (Central de Inventários e Divórcios), RCTO (Central de Testamentos) e CEP (Central de Escrituras Públicas e Procurações).

A Central de Escrituras e Procurações é de acesso restrito dos cartórios e do poder judiciário, desta forma sendo o caso de uma execução frustrada e ausência de colaboração do devedor, o judiciário tem autorizado a pesquisa na CEP de escrituras públicas feitas em cartório e não registradas pelo devedor. No caso da pesquisa ser positiva é possível que se interrompa a prescrição intercorrente e penhore os direitos relativos a escritura lavrada.

Tal posição pode ser visualizada no voto da Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Sandra Galhardo Esteves: "A dificuldade em localizar bens penhoráveis é sintomática, já sinalizando que a tarefa da exequente e a atuação do Judiciário serão árduas. E o Estado-Juiz também tem interesse no resultado útil e célere do processo. Não custa lembrar que a execução se realiza em benefício do credor, e deve, na medida do possível, ser eficaz. Nessa toada, com vistas à satisfação do crédito do exequente e à eficácia da atuação jurisdicional, as medidas pleiteadas devem ser deferidas. Do contrário, estar-se-ia a punir o credor diligente."

É nesse sentido que a jurisprudência vem se formando em todo país: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). POSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE NÃO COLABORA COM A EXECUÇÃO. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS USUAIS. MÓDULO SEM ACESSO AO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NECESSÁRIA À TUTELA SATISFATIVA. RECURSO PROVIDO.

Diante da ausência de colaboração da parte executada e da frustação dos meios usuais, possível que a parte exequente requeira outras medidas de satisfação do crédito, e que o Estado-juiz as conceda de modo a realizar a tutela satisfativa (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).

A CENSEC foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, e é composta por vários módulos, entre os quais a Central de Escrituras e Procurações (CEP), cujo acesso não é livre ao público. Possível, no entanto, o acesso ao Poder Judiciário (arts. 10 e 19 do referido Provimento).

 Diante do requerimento da parte, da necessidade de intervenção do Poder Judiciário e da possiblidade de obtenção de informações úteis à satisfação do crédito exequendo, possível o deferimento da consulta. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). (TJSP-31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2286839-78.2021.8.26.0000, J. 18.02.2022, dp, vu, Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO)”.

Desta forma sendo o caso de execução frustrada e a pesquisa na Central Eletrônica dos Cartórios ser positiva, é possível que ocorra a sub-rogação na esfera obrigacional dos direitos relativo à escritura ou possível acordo dentro do processo para que ocorra a satisfação creditícia.

 

 

 

 

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