CNJ aprova inventário com incapaz em cartório e outros avanços

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 25/08/2024
Horário 08:40

O CNJU (Conselho Nacional de Justiça) aprovou na última terça-feira (20.08.24), por unanimidade, a realização de inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de menores incapazes entre os herdeiros. O pedido de providências foi enviado ao CNJ pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
Em Presidente Prudente desde 2022 já eram realizados inventários com incapazes em cartório, porém para viabilidade era necessário o advogado solicitar um alvará judicial, com a medida agora aprovada pelo CNJ, basta que haja consenso entre os herdeiros, haja parecer favorável do ministério público e a partilha seja de forma ideal (exemplo: no caso de três herdeiros, dentre eles um incapaz, que cada herdeiro receba 1/3 da herança, ficando em condomínio). 
O CNJ também trouxe novas mudanças significativas podendo se destacar a permissão para alienação de bens imóveis do espólio pelo inventariante por escritura pública dispensando a necessidade de alvará judicial desde que cumprido requisitos previstos.
Os requisitos para alienação pelo inventariante são I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior; III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
Estabeleceu-se, ainda, que o prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a um ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. Essas novas alterações foram publicadas pelo registrador imobiliário no Estado de São Paulo, Dr. Moacyr Petrocelli.
Outra novidade importante foi a possibilidade de escritura declaratória de separação de fato consensual, que deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal. Situação muito comum e que trazia diversas demandas ao Judiciário, uma vez que a separação de fato possui consequências patrimoniais relevantes e antes sua comprovação dependia de intervenção judicial.
A desjudicialização e advocacia extrajudicial estão a cada dia mais em evidência trazendo mais celeridade e desburocratização para o cidadão brasileiro. Existem diversos outros projetos de lei como o acordo trabalhista seja feito no cartório de notas por escritura pública, dispensando a homologação judicial, possibilidade da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial nos cartórios de protesto assim como o despejo extrajudicial.
 

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