De acordo com as estatísticas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no ano passado aumentou o número de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho, e um dos direitos mais reivindicados nas ações foi o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, ou porque não foi depositado pelo empregador ao longo do contrato, ou porque no momento de se pagar as verbas rescisórias (o famoso “acerto”) o empregador não pagou a multa de 40% sobre o valor do seu saldo.
O FGTS é um direito fundamental do empregado, previsto na Constituição Federal, de cumprimento obrigatório pelo empregador, e funciona da seguinte maneira: em absolutamente todo mês o empregador, após calcular o valor da remuneração que tem que pagar ao empregado, deve calcular 8% deste valor, retirar este valor da própria empresa (ou seja, este valor não é descontado da remuneração do empregado!), e efetuar o seu depósito na “conta vinculada” do empregado, gerida pela CEF (Caixa Econômica Federal).
O que tem acontecido é que mesmo sendo um direito do empregado, muitas empresas não têm tido dinheiro para pagá-lo todos os meses, levando-as, por vezes, a terem que escolher entre conceder os demais direitos e pagar os respectivos valores destes e deixar o FGTS para o futuro, ou pagar os outros direitos mais o FGTS e ficar sem dinheiro para outras demandas da empresa (gastos correntes de manutenção p. ex.).
A explicação para como isso é possível é a seguinte: muito embora o pagamento do FGTS seja obrigatório, por previsão da lei o dinheiro que vai sendo acumulado na CEF mês a mês não pode movimentado a qualquer momento pelo empregado. Não pode ser sacado, transferido, usado para pagar alguma coisa, ou seja, não pode ser feito nada com ele, a não ser que o empregado se encontre em uma situação – também prevista em lei - que lhe permita “movimentar” o valor, como p. ex. ter sido dispensado sem justa causa (a situação mais comum), precisar usar o valor para “dar entrada” ou pagar a “casa própria” (outras bem comuns também), ou ainda, infelizmente, em caso de grave doença.
Pelo fato de que geralmente o empregado não pode movimentar o valor, há entendimento (jurisprudência) da Justiça do Trabalho de que o não depósito pelo empregador mensalmente não configura, por si só, um prejuízo ao empregado e um descumprimento legal que seja considerado “falta grave”, o que inclusive não permite ao empregado, ele mesmo, romper o contrato por culpa do empregador (“rescisão indireta”).
E é por esta razão que muitas empresas, sabendo deste entendimento, não depositam mensalmente o FGTS para usarem o dinheiro em outras demandas, pensando em depositar todo o valor se e quando forem dispensar o empregado, ou caso este manifeste que vá precisar do valor por alguma das hipóteses legais.
O grande problema é que muitas empresas, ao chegar um destes momentos, não têm o valor total e não efetuam o depósito, levando os empregados, ao deixarem-nas, processá-las para receberem o valor não pago ao longo do contrato e/ou o valor da multa.
Recomenda-se ao empregado que habitualmente verifique seu extrato da CEF para saber se o empregador está ou não depositando seu FGTS, e à empresa que tente mesmo depositá-lo mensalmente para que o valor não fique muito elevado e impossível de pagar no momento da saída do empregado.