Banco é condenado por atos antissindicais em agências de Prudente

MPT levantou provas de que empresa exercia condutas ilícitas e pressão sobre empregados durante movimentos grevistas; indenização será de R$ 300 mil

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 03/04/2023
Horário 14:50
Foto: Arquivo
MPT verificou que banco agia para frustrar movimentos grevistas
MPT verificou que banco agia para frustrar movimentos grevistas

Um banco foi condenado em ação do MPT (Ministério Público do Trabalho) por condutas antissindicais e desrespeito ao direito de greve em Presidente Prudente. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Prudente impõe obrigações de não fazer e uma indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 300 mil.

A decisão do juiz Renan Martins Lopes Belutto determina que o réu deixe de praticar condutas que frustrem ou dificultem o livre exercício de greve por parte dos empregados, seja de forma direta ou por meio de representantes, sob pena de multa de R$ 15 mil por violação e por empregado prejudicado. 

O juízo elencou algumas condutas que não devem ser admitidas pelo réu, como estipular metas incompatíveis durante a greve, pressionar os empregados a retornarem para o trabalho durante o movimento paredista, exigir dos empregados trabalhos externos neste período, impor prestação de serviços de forma “clandestina”, fora do expediente bancário, discriminar funcionários que participaram da greve, de qualquer forma, dentre outras.

Investigações e provas

A investigação teve início após o MPT receber uma decisão judicial que condenou a empresa em uma reclamação trabalhista individual. Além de juntar outras decisões de mesmo teor no inquérito, uma série de depoimentos foram tomados, comprovando o ilícito cometido pelo banco em agências da cidade de Presidente Prudente, sempre na tentativa de frustrar movimentos grevistas. A investigação considerou os fatos apurados entre os anos de 2016 e 2020 (este último, ano em que a ação foi ajuizada). 

Segundo relatos de ex-empregados e trabalhadores ligados à representação sindical dos bancários, é prática rotineira do banco em questão pressionar funcionários para continuarem trabalhando normalmente durante as greves, inclusive em horários noturnos, quando os piquetes são encerrados. Houve casos de empregados que foram obrigados a trabalhar em uma unidade externa à agência, para manter a prestação de serviços, e a realizar visitas presenciais aos clientes. A empresa mantinha metas praticamente inatingíveis, como se o trabalhador estivesse prestando serviços em um período “normal”, sem a existência de um movimento paredista.

O MPT apurou que, sob determinação da superintendência do banco, agências foram abertas “na marra”, com gerentes enviando mensagens e pressionando os trabalhadores, via e-mail e WhatsApp, a manterem as suas atividades laborais, com orientações de que “a vida segue normal no banco”, com cobrança de metas, abertura de contas, vendas de seguros, visitas a clientes, aplicações financeiras, empréstimos etc. Os gerentes também recebiam a orientação de passar os nomes dos empregados que aderiram ao movimento grevista à direção do banco.  

“As provas demonstram que o banco descumpriu os preceitos legais e constitucionais, frustrando o livre exercício do direito de greve, pois se utiliza de meios indiretos de coação com a finalidade de constranger os empregados ao comparecimento ao trabalho, tais como a exigência e a manutenção de metas em períodos de greve, inclusive sob a ameaça velada de demissão caso tais metas não sejam atingidas, dentre outras medidas coercitivas impostas aos trabalhadores”, lamenta a procuradora que conduziu a ação. 

Para o magistrado sentenciante, “o contato feito pelo gerente a empregado que esteja participando do movimento paredista, com a convocação para retornar ao trabalho após o expediente bancário, de forma clandestina, constitui inequívoco ato de frustração do movimento paredista. Considerando a inerente assimetria presente no contrato de emprego [que é tanto jurídica quanto socioeconômica], é evidente que nenhum empregado irá recusar o chamado feito pelo gerente, razão por que o artigo 9º da lei nº 7.783/89 exige que a negociação seja intermediada pelo sindicato, pois, somente com a blindagem conferida pela entidade coletiva obreira, é possível aos empregados exercerem a resistência contra o poder do empregador”.

Cabe recurso ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).

O banco em questão informou à reportagem que "respeita integralmente a legislação referente ao tema e, por essa razão, repudia a acusação". "O banco vai recorrer da decisão às instâncias superiores do poder Judiciário", pontua.

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