A permuta de imóvel sem torna e o IRPJ

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 05/03/2022
Horário 04:30

Inicialmente, importante se faz observar que se tem por conceito de ganho de capital a variação patrimonial positiva derivada entre o custo de aquisição do respectivo ativo e o valor alcançado com a venda daquele determinado bem.
No que se refere à tributação em operações de permuta sem torna realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo Cosit nº 09 de 2014, em que ficou definido que “constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna”. 
Nesse sentido, importante esclarecer que o conceito de permuta traduz uma relação de troca e, embora a regra tributária geral equipara a permuta a uma espécie de alienação, prevendo hipóteses de apuração de ganho de capital nesta operação (art. 3º, § 2º e §3º da Lei 7.713/88), a permuta imobiliária é uma exceção à regra geral de apuração do ganho de capital. 
A problemática surge pelo fato de que, para as sociedades optantes pelo lucro real, a Instrução Normativa nº 107/88 determina expressamente que a permuta imobiliária não resultará em ganho de capital, desde que não exista torna e o imóvel recebido seja registrado pelo valor contábil do imóvel permutado, não havendo determinação na mesma direção para as empresas optantes pelo lucro presumido.
Para aqueles que defendem a possibilidade de tributação para as empresas optantes pelo lucro presumido, o valor do bem recebido relativo ao ativo “vendido” (dado em troca), por meio de permuta sem torna, deve ser considerado como receita bruta, equiparando a permuta à compra e venda e desconsiderando a neutralidade da operação (permuta), que nada gera a título de rendimento ou acréscimo patrimonial. 
Destaca-se que o conceito de receita bruta para atividades de compra e venda de imóveis, por exemplo, tanto no que se as empresas optantes do lucro real como aquelas optantes do lucro presumido, está limitado a alcançar operações de venda (art. 30 da Lei 8.981/95), as quais não podem se confundir com a permuta imobiliária.
Foi esse, inclusive, o recente entendimento emitido pela CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais) do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que concluiu pela não tributação das operações de permuta imobiliária sem torna pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
A propósito, referida decisão na esfera administrativa vem no mesmo sentido das decisões que já vinham sendo proferidas pelo Egrégio STJ (Superior Tribunal de Justiça), que afastaram a equiparação de permuta à compra e venda, decidindo pela impossibilidade de tributação da permuta efetuada por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, diante da ausência de geração de receita.
Desta forma, com repleto respeito aos entendimentos contrários, entendemos que a operação de permuta imobiliária sem torna carrega em sua essência uma neutralidade fiscal, que não pode ser incluída no conceito de receita bruta imobiliária frente à natureza de troca da operação.
 

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