O filósofo grego Aristóteles compreendia a justiça enquanto uma virtude, isto é, como uma disposição ou estado de caráter imprescindível para a felicidade, a finalidade das ações e condutas humanas. Segundo o pensador supracitado, há uma verdadeira tipologia da justiça, a qual apresenta diversos modos de manifestação, sendo uma delas o chamado justo natural, que apresenta validade, aceitação e aplicação universais, visto que seu conteúdo abarca matérias relativas ao campo geral do bem comum e da própria convivência harmoniosa entre os homens. Destarte, uma parcela da justiça apresenta um conteúdo universal.
Nesse sentido, o jurista brasileiro, Eduardo Bittar, reitera: “O Justo natural tem caráter universalista (…) e representa o princípio e o fim de todo movimento do justo legal”. Desse modo, os preceitos e fundamentos do justo natural influenciam a estruturação da justiça legal, concernente, sobretudo, às convenções e normas vigentes nas organizações políticas. Diante disso, o justo legal é mutável e variável conforme as distinções existentes entre povos e culturas, todavia as bases elementares da chamada justiça natural são aplicáveis no âmbito geral. Portanto, é premente frisar que as concepções relativistas e materialistas ignoram a dimensão valorativa da virtude relacionada à aplicação e observância do justo, já que afirmam categoricamente uma visão reducionista da realidade, desprezando qualquer princípio que esteja além do quesito econômico ou da própria legislação escrita.
Ademais, o chamado positivismo jurídico, corrente de pensamento que restringe a justiça e o direito à esfera estatal, isto é, ao campo de atuação do poder público, representa uma continuidade da cosmovisão modernista relativista, cuja ânsia primordial consiste num desejo tétrico em abolir fundamentos morais universais, os quais estão contidos, numa grande escala, no justo natural. Em vista dos fatos reiterados, o escritor irlandês C.S. Lewis frisava que as tentativas de ignorar o senso natural de justiça gravado na consciência dos homens, isto é, a percepção mínima das virtudes necessárias para o bem, tipifica o processo de abolição do homem, ou seja, a tendência gradual do materialismo de sufocar a procura dos seres humanos por princípios supraterrestres, contribuindo, assim, para redundância da justiça às questões socioeconômicas, ao Estado e, até mesmo, à tirania da maioria.
Em virtude do que foi apresentado, percebe-se a importância de uma concepção de justiça capaz de transcender os limites do materialismo e do positivismo, pois é preciso destacar que a prática do justo é, primordialmente, uma virtude, isto é, uma ordenação da razão em prol do bem, ou melhor, do Sumo Bem. Portanto, longe de se restringir ao poder público, a justiça exige um comprometimento individual, uma responsabilidade com o próximo, cuja essência se manifesta nos atos e ações. Nas palavras do filósofo dominicano, São Tomás de Aquino: “Justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido”. Enfim, o conteúdo universal do justo abarca uma percepção geral da consciência humana das condições necessárias para o bem comum.