A dívida tributária e os bens particulares do sócio

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 17/04/2021
Horário 05:00

A simples falta de pagamento de qualquer obrigação tributária não é hipótese suficiente a ensejar a responsabilidade patrimonial do sócio, no tocante aos débitos próprios da respectiva empresa da qual faz parte.
Não obstante a presente matéria vir sendo ignorada pelos variados órgãos da fiscalização tributária que insistem em transmudar o comando expresso no art. 135 do Código Tributário Nacional, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em reiterados julgamentos, superou já há algum tempo a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios (má-fé).
Com isso, a tese até então proposta pelas Procuradorias das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, no sentido de que “a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis do patrimônio da devedora configuram, por si sós, circunstâncias que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios”, resta superada.
Neste sentido, imperioso se faz observar que o art. 135 do Código Tributário Nacional determina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias da respectiva pessoa jurídica quando praticarem atos com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Assim, somente nestas hipóteses é que se justifica eventual responsabilização do sócio, pessoa física, perante os débitos próprios da empresa da qual é detentor de participação societária. 
Há que se ressaltar, contudo, que a infração à lei, a qual o art. 135 se reporta, não é, sob nenhuma hipótese, a falta de pagamento do tributo, mas sim, infração à lei societária, oportunidade na qual, determinado sócio age em descompasso com a outorga que lhe fora transmitida pelos demais sócios.
Assim, por todo exposto, insta salientar que em um Estado Democrático de Direito, não obstante os interesses arrecadatórios da Fazenda devam ser satisfeitos, sob nenhuma forma pode sobrepor aos direitos fundamentais do contribuinte, sob pena de fazer letra morta todas as prescrições contidas na Constituição da República, colocando a deriva o próprio Estado de Direito.
 

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