O Novo Código de Processo Civil tipificou a ata notarial expressamente como um meio de prova. Em termos breves, pode-se conceituar a ata notarial como o instrumento por meio do qual o tabelião ou escrevente autorizado constata sensorialmente um fato com intuito probatório revestido de fé pública. A valorização estampada no NCPC está imbricada com a necessidade de um processo mais célere, mas, sem desprezar a segurança jurídica.
No processo de conhecimento, verifica-se que todos os pretensos direitos subjetivos, que podem figurar nas lides a serem solucionadas pelo processo, se originam de fatos. Por isso, o autor em sua petição inicial e o réu em sua contestação, deverão invocar fatos com que procuram justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.
Quanto aos fatos narrados na ata notarial haverá uma inversão do ônus da prova, isto se deve ao fato da ata notarial ter a seu favor a fé pública, desta maneira, todos fatos instrumentalizados pela ata notarial são presumidamente verdadeiros. É importante ressaltar que caso a parte faça inserir informações inverídicas poderá responder pelo crime de falsidade ideológica tipificado no artigo 299 do Código Penal.
Atualmente as decisões dos tribunais superiores entendem que o print unilateral de mensagens de aplicativo (WhatsApp) não é prova válida, desta forma é ainda mais importante a lavratura da ata notarial nestas situações. Para fazer a ata notarial, o procedimento é simples, basta comparecer ao cartório de notas de sua confiança e o tabelião irá certificar e atestar os fatos.
A ata notarial tem sido cada vez mais utilizada em processos judiciais e administrativos, podendo se citar como exemplos de sua utilização: comprovação de conteúdos digitais, como comentários em redes sociais e mensagens no WhatsApp, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, realização de assembleias de associações, condomínios e sindicatos, usucapião, situações trabalhistas, comprovação de condição socioeconômica nos processos de família e declarações de pobreza, assim como nas eleições no combate a fake news.
Assim, a ata notarial tem a aptidão de pré-constituir prova dotada de fé pública, influenciando na convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado, sintetizando o debate sobre a causa, proporcionando maior segurança jurídica às decisões judiciais, cooperando com a celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira, em total consonância com o Princípio da Razoável Duração do Processo.
A ata notarial poderá ser instrumentalizada tanto presencialmente ou também por meio de videoconferência. No Estado de São Paulo o valor é de R$ 579,31 pela primeira folha (duas páginas), e R$ 292,54 por cada página adicional.