A Semana do Consumidor, realizada em março, é uma data que promete grandes promoções e ofertas imperdíveis. No entanto, o que deveria ser um momento de vantagem para os consumidores, muitas vezes se transforma em uma armadilha. Problemas como publicidade enganosa e abusiva, preços inflacionados antes dos descontos e o não cumprimento das ofertas anunciadas são práticas abusivas recorrentes que precisam ser combatidas.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), criado pela Lei Federal nº 8.078/1990, assegura diversos direitos para proteger tanto os consumidores quanto os fornecedores, mas muitas pessoas ainda desconhecem essas garantias.
Um dos problemas mais comuns ocorre quando lojas anunciam promoções em datas como a Semana e o Dia do Consumidor, ora em questão, bem como a famosa Black Friday. No entanto, após a compra, cancelam o pedido sob alegação de falta de estoque, apenas para, posteriormente, revender o mesmo produto a um preço mais alto. Esse tipo de prática, além de ilegal, gera frustração e prejuízo financeiro aos consumidores.
Situações como a compra de um celular em oferta, que depois é cancelada sem justificativa válida, ou a aquisição de eletrodomésticos com preço promocional que não são entregues no prazo estipulado, são exemplos típicos de desrespeito ao consumidor. Essas ações configuram prática abusiva, sendo publicidade enganosa e violam o artigo 30 do CDC, que determina que toda oferta divulgada vincula o fornecedor ao cumprimento da promoção.
Outro problema frequente é a prática da venda casada - quando empresas impõem a compra de seguros em financiamento de veículos, garantias estendidas ou outros produtos e/ou serviços como condição para a aquisição do item principal. Esse tipo de conduta é proibido pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Quando um produto essencial, como geladeira ou fogão, apresenta problema ou defeito logo após a compra, o fornecedor deve substituí-lo imediatamente, sem obrigar o consumidor a esperar pelo reparo. Em casos não considerados essenciais, o prazo para reparo é de até 30 dias, conforme o artigo 18, §3º do CDC.
Além disso, nas compras realizadas pela internet, o consumidor pode desistir da aquisição, sem qualquer justificativa, em até sete dias após o recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 do CDC.
Os problemas não param por aí. Muitos consumidores enfrentam cobranças indevidas de serviços essenciais, como água, luz e telefonia. O artigo 42 do CDC garante que, caso seja identificado um valor cobrado e pago indevidamente, o consumidor tem direito à devolução em dobro, acrescida de juros e correção monetária.
Para garantir seus direitos, o consumidor deve guardar notas fiscais, fotografias dos danos e, se necessário, obter um relatório técnico para embasar sua reclamação.
Diante de excessos, o consumidor deve agir. É possível buscar órgãos de defesa, como o Procon ou a plataforma "consumidor.gov.br". Se a empresa se recusar a cumprir a lei, o Juizado Especial Cível pode ser acionado para resolver a questão, sem necessidade de advogado em causas de até 40 salários mínimos. A partir desse valor, é necessário e importante consultar um advogado de confiança para propor a ação cabível.
O Dia do Consumidor deve ser um lembrete de que direitos não são favores, mas garantias legais que devem ser respeitadas, inclusive no relacionamento com o fornecedor, tendo como base o princípio da boa-fé entre as partes.
Conhecer e exigir esses direitos e também cumprir suas obrigações não protege apenas o bolso, mas fortalece o equilíbrio nas relações de consumo, beneficiando toda a sociedade. Afinal, um consumidor bem informado transforma o mercado e impõe respeito.