É possível vender o imóvel com o direito de usufruto?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 26/01/2025
Horário 07:12

O usufruto é uma espécie de direito real de fruição muito utilizado no Brasil como forma de planejamento sucessório, pois no caso de falecimento do titular não há necessidade de se realizar inventário do bem. Afinal, quem nunca escutou dizer que fulano tem o usufruto de um imóvel? No fim das contas, o que é o direito de usufruto e quais são suas peculiaridades? É possível vender um imóvel com usufruto? A coluna de hoje vai esclarecer essas perguntas.
O usufruto é um direito real de gozo ou fruição por excelência, isto se deve ao fato de que a partir dele há a divisão igualitária dos atributos da propriedade. Para o usufrutuário atribuem-se os direitos de usar e fruir e, para o nu proprietário, os direitos de dispor e reivindicar. E o que isso significa na prática? O usufrutuário poderá usar o imóvel da melhor forma que lhe aprouver, ou seja, pode morar no imóvel ou até mesmo alugá-lo e receber o valor do aluguel. ¬
A forma mais comum de se visualizar o usufruto na sociedade é através da doação com reserva de usufruto, em que em regra os pais doam o imóvel para os filhos reservando para si o usufruto. Desta maneira os pais serão os usufrutuários e os filhos os nu- proprietários. É possível ainda que se instituam cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão ao patrimônio doado aos filhos.
A vantagem da doação com reserva de usufruto é que não haverá necessidade de se realizar inventário no caso de falecimento do titular do direito de usufruto, isso porque basta averbar o óbito na matrícula do imóvel que a propriedade será consolidada no nu - proprietário. 
É importante consignar o artigo 1.393 do CC/02: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Desta forma não é possível a venda isolada do direito de usufruto, mas existem exceções. Como no caso da venda para fins de consolidação da propriedade, em que comparece o usufrutuário e nu-proprietário vendendo o imóvel todo para terceiro. Tal operação é conhecida como escritura pública de venda e compra bipartida, desta forma é possível a venda do imóvel com usufruto.
Outra possibilidade é a renúncia do usufruto para venda da propriedade plena, porém é de se ressaltar que é mais dispendioso economicamente, sendo mais vantajoso a escritura de compra e venda bipartida.
Sobre a possibilidade de venda e compra bipartida trago a excelente explanação do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco Eduardo Loureiro: “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. Não há propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação”. 
O usufruto é um direito personalíssimo, desta maneira não poderá ultrapassar a vida do beneficiário. Quando nas escrituras publicas mencionam que “reservam para si o usufruto vitalício”, entenda-se como vitalício até a morte do titular. É possível instituir usufruto para pessoa jurídica? Sim, mas nesse caso não poderá ultrapassar o prazo de 30 anos (artigo 1.410, inciso III do CC/02). Para mais esclarecimentos procure o profissional jurídico de sua confiança.
 

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