O valor reputacional de uma empresa em uma ação trabalhista

OPINIÃO - Fernando Batistuzo

Data 10/10/2023
Horário 05:00

Ainda (ainda!) há muitos empresários que duvidam da influência benéfica para a sua organização da adoção dos “pilares” ESG, e que acham que se trata de “perfumaria”, “conversa fiada”. Todos estes incorrem em crasso erro, e hoje segue um caso concreto sobre como o ESG contribui(u) para um grande êxito.
Mas para compreender a situação, é necessário, primeiro, conhecer e “dar crédito” à ideia de “valor reputacional” de uma organização (empresa).
Jurídica e socialmente uma empresa é uma pessoa assim como um ser humano, que projeta uma imagem em virtude da qual ao longo do tempo vai adquirindo uma reputação, boa ou ruim. E como um ser humano, ao se relacionar com outras pessoas vai colhendo os benefícios ou prejuízos da reputação adquirida.
Se uma organização fizer o bem (de modo real, sincero, e não para enganar como no greewashing) ou o mal, com certeza haverá repercussão em inúmeros sentidos, consecutivamente elevando ou diminuindo o seu “valor reputacional”.
Em uma determinada organização, um colaborador sofreu um relativamente grave acidente do trabalho porque não utilizou o equipamento de proteção que a empresa lhe disponibilizara (mas sem fiscalização e exigência efetiva do uso, daí o risco de perder a ação, ou ser condenada a alto valor). Ficou afastado pelo INSS por um tempo, mas recebeu “alta médica”. No retorno, tendo sido declarado inapto pelo médico do trabalho da empresa ficou sem benefício e sem salário, ou seja, viu-se na situação do “limbo previdenciário”, sem qualquer renda. Possuindo a empresa um compliance ativo, conhecedor da jurisprudência do caso e, portanto, dos riscos, orientou a empresa para que pagasse os salários mesmo sem o colaborador trabalhar, o que foi feito por alguns meses. Tendo enfim retornado ao trabalho, mesmo assim propôs ação pedindo indenização por danos materiais e morais na ordem de algumas centenas de milhares de reais.
Na audiência inicial (tentativa de conciliação), a empresa ofereceu valor 40 vezes menor que o pretendido, que num primeiro momento não foi aceito pelo colaborador. Mas, cumprindo seu “papel” de buscar a conciliação diante dos elementos do caso, o juiz expressa e verbalmente destacou o modo “humanizado” com que a empresa conduziu o caso pagando os salários durante o afastamento, ressaltando que nunca tinha visto uma empresa fazer o mesmo, e externou ao colaborador que aquele seria um bom acordo, o qual foi, de fato, firmado.
Referida situação, real e ocorrida num âmbito de elevado risco financeiro, comprova cabalmente como que uma organização se beneficia quando concretiza os valores “S” (social, ao pagar os salários do colaborador mesmo sem que trabalhasse) e “G” (governança, por meio do compliance que conhece a situação e os riscos e orienta corretamente) do ESG, gerando e elevando sua credibilidade, seu “valor reputacional”.
 

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