Já escrevi aqui e falo há anos: pensar e dizer que a legislação trabalhista e o Poder Judiciário brasileiro só defendem o trabalhador é um verdadeiro mito que se mantém no imaginário empresarial por quem não conhece (ignorância na acepção estrita do termo) o Direito do Trabalho, ou, conhecendo-o superficialmente, não aprofunda seu conhecimento ou não se cerca de profissionais que o conheçam (inércia).
E a ignorância e/ou inércia pode impedir que as empresas se beneficiem dos inúmeros mecanismos e soluções gerenciais presentes na legislação, inclusive a muito mal estudada CLT.
Já escrevi também que passados sete anos da “reforma trabalhista”, ainda (!) existem empresários que não conhecem, ou conhecem mas não a adotam, a figura do “empregado intermitente”, introduzida no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro em 2017 na maior e mais profunda alteração legislativa trabalhista da história do país, e que beneficiou as empresas.
O “empregado intermitente” é aquele que, registrado em Carteira de Trabalho, apresenta-se como uma ótima solução para determinados setores da economia – p. ex. restaurantes e demais empresas com “pico” de demanda aos finais de semana -, vez que o empregador paga ao empregado valor exatamente proporcional ao tempo em que o empregado lhe permaneceu à disposição. Se trabalhou seis horas num sábado e quatro horas num domingo, receberá absolutamente todos os direitos trabalhistas, porém calculados proporcionalmente às dez horas trabalhadas. E mais: após este trabalho, o empregador não precisará chamá-lo para trabalhar novamente logo em seguida, convocando-o somente quando precisar; daí o nome “intermitente”, que significa a alternância de períodos de trabalho e períodos de inatividade.
Este tipo de empregado foi e é mais um significativo exemplo de que o Estado brasileiro, por meio do Poder Legislativo, também “olha” para o empregador, criando “ferramentas” e soluções que lhe beneficiem, não se restringindo a proteger o empregado de forma indiscriminada (“cega”) e infundada como a maioria do empresariado brasileiro pensa.
O enorme problema é que esta maioria não conhece e/ou não busca conhecer aquilo que pode lhe favorecer, mantendo-se no “looping” infinito do argumento de que o Direito do Trabalho só prejudica suas empresas.
Tanto não é assim que além do Legislativo, o Judiciário brasileiro, especialmente sua Corte Superior, o STF (Supremo Tribunal Federal), vem, sobretudo nos últimos anos, julgando majoritariamente a favor das empresas as ações trabalhistas, sendo a última, da semana passada, a decisão pela constitucionalidade do “empregado intermitente”, que era atacado em três ações diretas de inconstitucionalidade.
O STF, “antenado” às modificações sociais do trabalho que vêm ocorrendo há alguns anos, entendeu que além de a figura do “intermitente” não violar direitos fundamentais do trabalhador, atende aos anseios das empresas que possuam demandas que fiquem no “meio termo” entre contratar um empregado “normal” (8-44 horas), pagando valor acima da necessidade da empresa, e, a contratação de um autônomo, correndo o risco de serem processadas para reconhecimento do vínculo empregatício.
Portanto, empresários, as soluções trabalhistas gerenciais estão à disposição das suas empresas, basta conhecê-las e, se for o caso, adotá-las.