O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) considerou como inconstitucionais os artigos 155 e 156 da Lei Complementar 38/14, que criou o “abono-aniversário” e “abono-aposentadoria” aos servidores municipais de Rosana. A Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra os dispositivos aponta que eles violam os artigos 128, 111 e 115 (§ 6º) da Constituição Estadual.
O secretário de Assuntos Jurídicos do município, Juliano Silveira Santos, informa que o Executivo ainda não teve acesso ao teor completo da decisão, mas adianta que analisará a possibilidade, necessidade e interesse de interpor recurso na próxima semana, com o prefeito Sílvio Gabriel, Tivo (PSD).
“O abono-aniversário foi garantido ao servidor, no mês de seu nascimento, consistindo em um adicional de um terço do seu vencimento, enquanto o abono-aposentadoria foi instituído no valor de R$ 724 para cada ano trabalhado, a ser concedido na data de aposentadoria do servidor”
O abono-aniversário foi garantido ao servidor, no mês de seu nascimento, consistindo em um adicional de um terço do seu vencimento, enquanto o abono-aposentadoria foi instituído no valor de R$ 724 para cada ano trabalhado, a ser concedido na data de aposentadoria do servidor.
Na decisão judicial proferida no dia 9 de agosto e publicada na sexta-feira, o desembargador relator Xavier de Aquino esclarece que os benefícios ferem o princípio da razoabilidade, não atendendo ao interesse. “Observe-se, quanto ao abono-aniversário, que os atos da administração devem observar a boa gestão do erário, evitando-se a criação de despesas desnecessárias que não atendam ao interesse público e não encontrem justificativa razoável para a sua existência”, ressalta.
O magistrado afirma ainda que não é razoável que o servidor receba um terço de seu salário sem prestar serviço relevante ao município e apenas pelo seu natalício. No segundo caso, reforça que o abono-aposentadoria também não passa pelo teste de razoabilidade. “Apenas a título de exemplo, um servidor que tenha trabalhado durante 15 anos faria jus a um valor de R$ 10,8 mil”, diz. Para ele, situações como as exemplificadas não atendem ao interesse público e “apresentam-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público”.