Semav concede 48h para Prudente Urbano quitar débitos

Parcelas estão em atrasos desde outubro; caso não pague, empresa estará sujeita às medidas administrativas

PRUDENTE - THIAGO MORELLO

Data 14/02/2019
Horário 07:43
Arquivo - Contrato para Prudente Urbano operar serviço de transporte coletivo na cidade foi homologado em 2017
Arquivo - Contrato para Prudente Urbano operar serviço de transporte coletivo na cidade foi homologado em 2017

A Semav (Secretaria Municipal de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública) notificou ontem a Prudente Urbano, responsável pelo transporte coletivo de Presidente Prudente, por conta de atrasos no pagamento de débitos junto à Prefeitura. Segundo informações da municipalidade, a quitação das parcelas da outorga está atrasada desde outubro de 2018. Desta forma, foi imposto um prazo de 48 horas para que o valor devido seja pago, caso contrário, a empresa estará sujeita às medidas administrativas previstas no contrato.

É válido explicar que a outorga trata-se de um tipo de taxa que a empresa precisa pagar ao município todos os meses, como uma contrapartida em vista da concessão dada e ganha em processo licitatório para operar o transporte coletivo na cidade. Quando o contrato entre as partes foi assinado, o valor previsto no documento era de R$ 3 milhões, devendo assim ser pago em 36 parcelas de pouco mais de R$ 83 mil.

Ainda de acordo com a municipalidade, desde a homologação do contrato, em outubro de 2017, a empresa vinha honrando a dívida todos os meses, mas, a partir de outubro do ano passado, não houve novos pagamentos. “É importante ressaltar que a Prefeitura de Presidente Prudente tem recorrido a todos os instrumentos legais para garantir a prestação do serviço sem prejuízo aos cofres públicos nem à população usuária do transporte público”, completa.

No entanto, ainda não é possível tratar de rescisão contratual. Para que isso ocorresse, seria necessária a instauração de um procedimento administrativo, segundo o Executivo, “e a lei nacional que disciplina a concessão de serviços públicos (Lei 8.987/1995) prevê, no artigo 38, parágrafo 3º, que” a ação não deve ser feita sem que, antes, haja um comunicado à empresa, detalhando os descumprimentos e estipulando um prazo para a correção. Fora isso, considera-se que a interrupção do serviço poderia significar “transtornos a milhares de pessoas”.

Procurada para falar sobe a notificação, a porta-voz e advogada responsável pela Prudente Urbano, Renata Moço, informou que “ainda não tem conhecimento do conteúdo” do documento.

Com informações da Secom

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