O novo Refis e os tributos retidos na fonte

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 09/09/2017
Horário 11:22

Conforme amplamente divulgado e, sendo de conhecimento da grande maioria da classe empresarial e contábil, através da edição extra do Diário Oficial da União do dia 31.05.2017, a Medida Provisória 783, da mesma data, criou o denominado o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para tanto, o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da mencionada Medida Provisória.

No que se refere ao prazo de adesão, embora a MP 783 tenha previsto como termo final a data de 31 de agosto de 2017, através da edição de nova Medida Provisória (798), o referido prazo foi prorrogado para o dia 29/09/2017.

Entretanto, não obstante o programa em questão ser realmente de fundamental importância para inúmeras pessoas, físicas e jurídicas, gerarem regularidade aos seus cadastros e, com isso, conseguirem acesso a inúmeras oportunidades de negócios, principalmente em um momento em que o Brasil demonstra reagir frente a toda crise econômica vivenciada nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil - RFB, através da Instrução Normativa 1711/2017, ao proibir a inclusão de débitos tributários retidos na fonte no novo Refis, criou uma limitação não prevista na Medida Provisória 783, de 2017, que instituiu o programa.

Para se ter uma ideia do montante envolvido nesse cenário que engloba os tributos retidos na fonte e objeto do presente imbróglio, de acordo com a própria RFB, considerando o Imposto de Renda Retido na Fonte, Contribuições Sociais Retidas na Fonte e Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (Cosirf), hoje há um passivo tributário de R$ 104,1 bilhões.

Ora, além de completamente ilegal o referido procedimento - conforme demonstraremos abaixo -, a medida em questão vai em completa contramão ao próprio fundamento do Programa em questão, que é justamente gerar regularidade aos contribuintes do nosso País.

A Instrução Normativa, instrumento legislativo próprio da Receita Federal, tem o seu poder de atuação totalmente delimitado, não podendo, por essa razão, ser eivada de outras particularidades que não aquela própria de esclarecer e/ou regulamentar uma Lei, sob pena de extrapolar a finalidade a que se destina.

O que se vê aqui, é uma nula tentativa de se incluir limitações não impostas pelo legislador, extrapolando dessa forma os limites que lhe são consagrados.

Não bastasse a falta de proibição expressa na MP 783, ainda há que se ressaltar que a MP em questão ao disciplinar sobre a adesão ao programa, se refere ao contribuinte e ao responsável tributário, que deve recolher o tributo retido. Portanto, havendo a possibilidade de adesão por parte do responsável tributário (pessoa obrigada por lei ao recolhimento do tributo retido), no mínimo se demonstra contraditória vedar a inclusão dos tributos retidos.

Por fim, considerando a prorrogação da adesão ao PERT para o final do mês de setembro, os contribuintes prejudicados com a inovação trazida pela Instrução Normativa nº 1711/2017, dispõem de regular prazo para buscar guarida no Poder Judiciário e, com isso, ver restabelecido o seu direito de adesão a esse importante Programa Especial de Regularização Tributária.

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