A Prefeitura de Presidente Prudente publicou ontem no Diário Oficial do município, a Lei 9.920/2019 e que em seu primeiro artigo informa a proibição a fornecedores de serviços ou estabelecimentos comerciais que possuem estacionamentos, a cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade por perda ou extravio do bilhete de estacionamento. Entre as sanções, em caso de descumprimento, está a possibilidade de pagamento de uma multa que pode passar os R$ 740.
A lei foi sancionada e promulgada pelo prefeito Nelson Roberto Bugalho (PTB), sendo que no Diário Oficial o documento deixa clara a necessidade de o condutor do veículo, cujo bilhete de estacionamento for perdido, apresentar um documento pessoal de identidade, além de um documento do veículo. “Os fornecedores de serviços e estabelecimentos deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para, em caso de perda ou extravio do cartão do estacionamento, o registro seja consultado e cobrado do usuário o valor relativo ao tempo de efetiva utilização do serviço”.
No terceiro artigo do documento, a Prefeitura salienta a necessidade de que os locais fixem de forma visível as informações da lei, e em relação ao descumprimento, por fim, caso ocorra, explica que o local deverá receber uma notificação por escrito para que em 10 dias se adeque e, em caso de reincidência, informa a possibilidade de multa em 200 UFMs (Unidades Fiscais do Município), representando os R$ 740, cobrados em dobro em caso de uma nova incidência.
Opinião de proprietário
A reportagem tentou repercutir com estabelecimentos do ramo. Poucos quiseram opinar, alegando desconhecimento da legislação ainda. Responsável pelo Estacionaki, Magali Fonseca, afirma que o local não cobra dos clientes quando há extravio do cartão, de forma que, na contramão, torna-se obrigatória a comprovação de posse do veículo. “Já ocorreu de a pessoa estar com um veículo de alguém da família. Nesta situação, pedimos um telefone de contato e ligamos para ter certeza de que não se trata, por exemplo, de um furto”, esclarece.
Na opinião dela, a cobrança de uma taxa é vista como “injusta”, já que os locais não levam nenhum tipo de prejuízo com a não apresentação do bilhete. “É diferente de um restaurante, por exemplo, quando você [se perde a comanda] não consegue comprovar o quanto consumiu”, fala.
O que diz o CDCEm consulta ao Código de Defesa do Consumidor, foi apurado que não há previsão legal para a cobrança, sendo que o documento pode entender a medida como uma prática abusiva, como é o caso dos artigos 39 e 51. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, diz o artigo 39. Já o 51 expõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.