Legendas têm até dia 17 para trocar candidatos

Prazo para requerer o registro é de até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

Eleições - THIAGO MORELLO

Data 15/09/2018
Horário 07:54
Arquivo - Intenção da Justiça Eleitoral é evitar um prejuízo irreparável, diz Fabiano
Arquivo - Intenção da Justiça Eleitoral é evitar um prejuízo irreparável, diz Fabiano

A Lei Federal 9.504/97, denominada Lei das Eleições, garante que, mesmo sob judice, candidatos a um dos cargos governamentais tenham direito de realizar propaganda política. Essa mesma legislação permite também que partidos e coligações possam substituí-los, caso tenham seus registros indeferidos ou cassados. Esse prazo, para todas as instâncias, termina segunda-feira, dia 17 de setembro, isto é, 20 dias antes da eleição ocorrer, dia 7 de outubro. A modalidade, para quem entende do assunto, é usada para permitir ao indivíduo que ele se torne elegível, até que os recursos judiciais acabem. O prazo para requerer o registro é de até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

Explicando melhor, o chefe de cartório da 101ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente, Fabiano Segalla de Lima, pontua que a intenção é garantir que o candidato não seja injustiçado. “Vamos supor que, mesmo havendo condenação, no final de todos os processos judiciais ele prove que é inocente e, sendo assim, elegível, negar o registro da candidatura bem como a campanha é tirar dele uma chance de concorrer, sabendo que possa haver absolvição”, comenta. Ainda de acordo com ele, a intenção da Justiça Eleitoral é evitar um prejuízo irreparável.

Aliás, isso vale até mesmo para quem foi condenado em segunda instância, mesmo a Lei da Ficha Limpa o tornando inelegível. Num caso mais evidente, podemos citar a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O mesmo exemplo é citado por Fabiano, mas não deixa de citar que a prática já foi muito utilizada na região.

“Em outros tempos, não havia tempo máximo para fazer essa mudança. Com isso, muitos partidos deixavam para mudar o candidato nas vésperas das eleições, o que impossibilitava a alteração também nas urnas. Na hora de votar, o eleitor teclava o número, e via na verdade a foto do antigo concorrente”, completa. O chefe do cartório salienta que a prática promoveu a eleição de muitos governos, que utilizavam a “popularidade” de outra pessoa para vencer o pleito. Para ele, é uma cultura de utilizar a lei de forma errada.

Mas como dito, hoje a possibilidade fica mais difícil, uma vez que o prazo para mudar o candidato é até 20 dias antes do dia da eleição. “Essa alteração no tempo já ocorre prevendo essa prática e coibir a atitude”, explica.

Ressarcimento

Atrelado à coibição do uso da lei de forma errada, o chefe do cartório destaca o convênio formado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), juntamente com a AGU (Advocacia-Geral da União). A ação, que já vale para essas eleições, permite responsabilizar os candidatos que são notoriamente inviáveis e que levam uma candidatura até o fim, a ressarcir ao governo federal os gastos utilizados com a necessidade de fazer eleições suplementares. “Não é barato fazer um trâmite eleitoral”, completa.

Conforme o TSE, uma eleição suplementar ocorre quando o pleito regular é anulado por decisão da Justiça Eleitoral em razão do indeferimento do registro do candidato ou da cassação do diploma ou mandato do eleito. Para realizar esses novos pleitos são realizados diversos gastos, tais como o pagamento de despesas com auxílio-alimentação dos mesários, infraestrutura, logística e transporte de urnas eletrônicas.

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