Juiz condena Facebook em ação de prudentino

Advogado buscava junto ao cliente a reativação de uma página, que não ocorreu, e gerou uma sentença no valor de R$ 240 mil

PRUDENTE - GABRIEL BUOSI

Data 24/05/2018
Horário 09:09

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, Gustavo Gonçalves Alvarez, condenou na semana passada, a rede social Facebook a indenizar, a título de perdas e danos, o proprietário da página SkyFM no valor de R$ 240 mil. A ação conta com a participação do advogado prudentino, Emerson Grigollette, que buscava, junto ao seu cliente, a reativação de uma página em que o autor explorava comercialmente a publicidade com a veiculação de conteúdos. No despacho, o juiz lembra que a ré não armazenou as informações da conta, que fora excluída da plataforma, e, por isso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, o que gerou o montante da condenação. Da decisão ainda cabe recursos por parte do Facebook.

Antes de chegar ao despacho deste processo, vale lembrar que, conforme noticiado por este diário, Emerson e seu colega de profissão paulistano, Fernando Cardoso, encaminharam um ofício ao senador norte-americano Ted Cruz, no qual contradizem o depoimento do presidente-executivo do Facebook, Mark Zuckerberg, no Congresso estadunidense, no dia 10 de abril, quando Mark testemunhou a respeito dos controles de privacidade de plataforma, sua responsabilidade na propagação de notícias falsas e manipulação política.

No documento, conforme noticiado, os advogados denunciavam que “embora Zuckerberg afirme ter uma preocupação especial com o Brasil, não é o que se tem visto na prática”, uma vez que há ações judiciais em curso no país, em que se discute a “ilegalidade da conduta da rede em banir páginas de forma seletiva”. A partir de então, Emerson afirma que, além da presente ação em que houve a condenação, há outras oito páginas e dois perfis pessoais que seguem com processos e no aguardo de decisões, por supostas penalidades por parte da rede social.

Com isso, a decisão que envolve a página SkyFM é uma delas e, segundo o despacho, o “Marco Civil” da internet estabelece um tempo mínimo de seis meses para a guarda de dados, contrariando a alegação do Facebook de que não era possível a recuperação do material perdido. “Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da prestação jurisdicional oferecida nos autos principais. No entanto, não podemos contrariar os fatos: não havendo demonstração de interesse da ré em reativar a página do autor, a obrigação de fazer torna-se impossível”, lembra.

“Ajuizamos uma ação para reestabelecer a página, esse era nosso intuito inicial e não a indenização em si. O Facebook, ao dizer que a página havia sido deletada permanentemente, trouxe um impacto financeiro muito grande ao meu cliente, por isso pedimos a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos”, afirma Emerson. O valor apontado pela parte autora para a sentença era o de R$ 4.594.747,50, que segundo o advogado, foi feito em cima das métricas da própria rede social e com base nos 9 milhões de seguidores que a página continha. “A decisão é favorável, mas abaixo do que esperávamos. Por isso, vamos recorrer para tentar conseguir o que pedimos inicialmente, a quantia de R$ 4 milhões”, lembra.

Por fim, a decisão diz que considera o valor designado como ganho mensal da parte autora, em R$ 20 mil, e, a partir de então, determina a quantia de R$ 240 mil como condenação, considerando o prazo para que o autor retome, em uma nova página, a situação em que viva antes da exclusão legítima da página anterior.

A reportagem solicitou um posicionamento para a Assessoria de Imprensa do Facebook, no entanto, não obteve resposta até o fechamento desta edição.

 

SAIBA MAIS

Antes de delimitar a decisão que envolve o processo da SkyFM, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, constatou que a ré praticou “ato atentatório à dignidade da  Justiça”, ao deixar de cumprir com o dever processual de “cumprir com exatidão” as decisões jurisdicionais, criando “embaraço intransponível à sua efetivação”. “A gravidade de sua conduta foi extrema, impedindo a própria materialização do provimento jurisdicional. Nesse aspecto, portanto, condeno a ré ao pagamento de multa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa”.

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