Governo reduz alíquota do Reintegra

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 09/06/2018
Horário 11:49

Com a publicação do Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, o Governo Federal reduziu o percentual a ser devolvido do valor exportado pelos contribuintes optantes pelo Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras. A nova alíquota, antes fixada em 2%, passou a ser de 0,1% e está sendo aplicada desde o dia 1º de junho de 2018 e é uma reprise de uma manobra já adotada pelo governo federal no ano de 2015, onde as alíquotas haviam sido reduzidas, na época, de 3% para 1%.

Referida redução tem como premissa o pacote de medidas editado pelo governo federal para compensar as perdas arrecadatórias com a diminuição da tributação sobre o óleo diesel. Nesse sentido, importante observar que inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 7.633/2011 e sucessivamente alterado ao longo dos anos, o Reintegra permite aos exportadores recuperar resíduos tributários que compõem as receitas de exportação, com base em percentuais definidos pelo governo federal.

Entretanto, a alteração instituída pelo Decreto n. 9.393/18 somente poderia ter os seus efeitos válidos a partir de 01 de janeiro de 2019, em repleto respeito ao princípio da anterioridade, ou da não-surpresa, corolário lógico do princípio da segurança jurídica, o qual tem como objetivo, justamente evitar surpresas para o contribuinte, contra a instituição ou a majoração de tributos, no curso do exercício financeiro.

Referido princípio constitucional atua no campo da eficácia das leis tributárias, e não na esfera da vigência ou validade, apontando o momento a partir do qual a lei, já vigente, isto é, já integrada na ordem jurídica, é suscetível de ser aplicada. Adicionalmente, ainda que o Reintegra fosse entendido como crédito das contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), aos exportadores estaria resguardado, ao menos, o princípio da anterioridade nonagesimal, no qual qualquer alteração na carga tributária somente poderia ter seus efeitos produzidos 90 dias após a publicação da legislação modificativa.

Com isso, a alíquota de 2% para a apuração do Reintegra deveria ser mantida para todas as exportações realizadas até 31 de agosto de 2018.  Para tanto, insta ressaltar que o STF (Supremo Tribunal Federal), ao se manifestar sobre a redução do Reintegra, ocorrida em 2015, conforme já mencionado acima, posicionou-se favorável à aplicação do princípio da anterioridade, decidindo a favor dos exportadores quanto à manutenção da alíquota original e, impedindo, com isso, que tivesse guarida a pretensão governamental.

Entretanto, tal como ocorreu no ano de 2015, para que se preserve o direito de manter a aplicação da alíquota de 2% do Reintegra, é indispensável àqueles contribuintes prejudicados com a respectiva medida que reduziu de forma tão drástica o crédito proveniente do Reintegra, o ingresso imediato de medida judicial.

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