Funrural: O que fazer?

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 12/08/2017
Horário 11:47

Conforme amplamente divulgado pelos mais diversos veículos de comunicação, foi editada no dia 31 de julho a MP (Medida Provisória) nº 793, a qual criou o denominado PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). O programa em questão é fruto de antigo pleito do setor produtivo rural, gerado principalmente em virtude de inesperada decisão exarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em que, por maioria de votos, no final do mês de março deste ano, declarou constitucional a contribuição ao Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural).

A decisão em questão, sem a pretensão de adentrar ao mérito da mesma, tendo em vista o esgotamento que o próprio STF lhe proporcionou, causou total espanto a todos que a acompanhavam, justamente pelo fato de que a tendência era que o desfecho seria totalmente em sentido oposto, declarando inconstitucional a referida cobrança, tendo em vista que no final de 2011 o próprio STF, ao analisar recurso sem repercussão geral, portanto, de alcance restrito às partes do referido processo, declarou a contribuição inconstitucional.

Assim, se sentindo os produtores rurais como aqueles banhistas - nas praias de turismo pelo mundo afora, em que presentes em uma grande boia arrastada por uma lancha em que a função do piloto é justamente derrubar as pessoas montadas no seu dorso -, confiaram naquela decisão anteriormente exarada pelo órgão máximo do Poder Judiciário em nosso país e, neste sentido, programaram as suas vidas e organizaram os seus negócios concluindo que referida contribuição já não mais fazia parte da realidade do agronegócio no Brasil. Agora, veio o STF, assim como o piloto da referida lancha em que se deslocando em linha reta, de repente, descreve curvas de quase noventa graus com o propósito de derrubar os passageiros. Aqui, verdadeiramente, derrubou todos os produtores rurais que confiaram na legitimidade e seriedade da sua decisão proferida no ano de 2011.

De acordo com a MP 793, os produtores ou compradores de produção rural deverão pagar no mínimo 4% da dívida em até quatro parcelas a serem quitadas entre setembro e dezembro de 2017, sem qualquer desconto. Sendo que, a partir de janeiro de 2018, os produtores poderão parcelar o saldo remanescente em até 176 vezes, com descontos de 25% nas multas e 100% nos juros. Além disso, a alíquota-base do Funrural foi reduzida para 1,2% da receita bruta que vem da comercialização da produção a partir de janeiro de 2018. Com isso, a alíquota total, que inclui outras contribuições, passará a ser de 1,5%, enquanto nos dias atuais a alíquota é de 2,3%. A medida vale para dívidas vencidas até 30 de abril deste ano, e o prazo final para adesão é 29 de setembro.

Com isso, surgem algumas dúvidas para o produtor rural, pessoa física, principalmente para aqueles que ao comercializarem sua produção rural com determinada indústria, não teve retido do seu pagamento a referida contribuição, assumindo a indústria em questão os reflexos decorrentes da não retenção, isso pelo fato de que, por lei, ela (indústria) é a responsável pelo recolhimento daquele tributo. Nesse caso, conforme se depreende do próprio texto, a indústria assumiu esse ônus, não havendo que se falar em responsabilidade para o produtor rural, exceto no caso de que a não retenção tenha sido motivada por uma decisão judicial que ele, produtor rural, tenha apresentado. Nesse cenário, com a reversão da decisão judicial em virtude do julgamento do STF, será necessário o produtor rural adimplir com determinado débito que deixou de ser pago durante o tempo de eficácia daquela mencionada decisão judicial.

Por fim, no que se refere a adesão ao parcelamento, com o devido respeito às opiniões contrárias, acredito que se demonstra precipitada uma decisão nesse momento. Isso porque, além da possibilidade de ocorrerem mudanças no próprio texto da MP 793, ainda aguardamos a publicação do acórdão do STF em relação ao referido julgamento, tendo em vista que não obstante ser de conhecimento de todos a declaração de constitucionalidade, não sabemos os exatos termos do julgamento e se, por exemplo, há qualquer manifestação em relação a modulação dos efeitos da decisão, determinando à partir de qual momento produzirá efeitos a mencionada decisão. Assim, acredito que não há qualquer prejuízo em se aguardar até a primeira quinzena de setembro para adotar qualquer conclusão a respeito, podendo nesse interregno sermos surpreendidos, enfim, por positivas surpresas.

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