Emissão de CND

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 29/07/2017
Horário 14:44

Conforme determina de forma expressa o CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 139, o crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta. Neste sentido, importante esclarecer já em um primeiro momento, que nos termos do próprio CTN, desta vez em seu artigo 201, observamos que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito desta natureza, ou seja, aquele crédito tributário decorrente da obrigação principal.

Importante esclarecer ainda, que crédito tributário é a denominação dada pelo CTN à obrigação tributária, vista sob o ângulo do sujeito ativo, ou seja, ao direito de crédito da Fazenda Pública, já apurado pelo lançamento e dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, pela simples análise dos dispositivos explicitados, é de mediana clareza a impossibilidade de se vedar a emissão de CND (Certidão Negativa de Débitos) com fulcro em descumprimento de obrigação acessória, como por exemplo, a falta de entrega de DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), enquanto não formalizado através de competente lançamento.

Para tanto, insta observar que o lançamento constitui o crédito tributário, lhe conferindo exigibilidade, ou seja, antes de se materializar o lançamento, inexiste o débito do contribuinte perante o ente tributante e, nesta hipótese, mais do que configurada está a possibilidade da expedição de competente CND, nos termos do artigo 205 do CTN.

Imperioso ressaltar, que o registro de existência de determinadas faltas no cumprimento de obrigações acessórias, não constitui, em nenhuma hipótese, crédito tributário, de sorte que não pode obstar àquela certidão. No mesmo sentido, deve-se observar que o simples descumprimento de obrigação acessória, não impede a certificação de regularidade, enquanto não lançada penalidade pecuniária decorrente de aludido descumprimento.

Pertinente ainda asseverar o disposto no artigo 141 do CTN, onde prescreve acerca do crédito tributário regularmente constituído. Neste ínterim, importante mencionar, conforme já salientado, que crédito tributário regularmente constituído é aquele formalizado pelo lançamento, ato administrativo que lhe confere liquidez e exigibilidade. Ressalta-se que no Direito, mormente na seara do Direito Tributário, pela variedade de interesses que contempla, deve-se fortalecer ao máximo a segurança jurídica, sendo os princípios da legalidade e da especificidade legal, baluartes de extrema importância.

Por todo o exposto, acredita-se que negar a emissão de CND sem qualquer respaldo legal e em flagrante desrespeito ao que determina o CTN é atitude que amalgama a cidadania, fere a dignidade, corrompe a Constituição, trazendo um ranço de confisco incompatível com o Estado Democrático de Direito, não restando ao contribuinte, outra atitude, senão o acesso ao sempre independente e eficaz poder Judiciário, para que prevaleça o seu direito, expulsando de nossos dias, tamanha arbitrariedade.

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