DRS deve fornecer remédios ao tratamento de TDAH

Justiça deu 10 dias para que o Departamento Regional de Saúde atenda aos que, por prescrição médica, precisarem do medicamento

REGIÃO - GABRIEL BUOSI

Data 23/11/2018
Horário 08:08

A Justiça deferiu um pedido de tutela antecipada da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e determinou que o DRS-11 (Departamento Regional de Saúde), da região de Presidente Prudente, disponibilize o medicamento Venvanse (lisdexanfetamina) de 30, 50 e 70 miligramas para todas as crianças e adolescentes que, por prescrição médica, o necessitarem. O medicamento é utilizado para distúrbio do déficit de atenção, hiperatividade e impulsividade. A medida, assinada pela juíza de direito Flávia Alves Medeiros, na quarta-feira, tem o prazo de 10 dias para ser cumprida, mediante multa diária de R$ 5 mil. A Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, afirma que o Departamento Regional de Saúde ainda não foi notificado sobre a decisão, diz estar que à disposição da Justiça, mas relata que a judicialização da saúde é um “fenômeno brasileiro” e que distorce o conceito do SUS (Sistema Único de Saúde), uma vez que parte da “premissa equivocada” de que o “poder público deve fornecer ‘tudo para todos’”.

Conforme petição do defensor público Orivaldo de Sousa Ginel Junior, a ação civil pública se trata da disponibilização do medicamento em questão para o tratamento do TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade), visando o imediato fornecimento do remédio nas fórmulas de 30, 50 e 70 miligramas a todas as crianças e adolescentes que, por prescrição médica, necessitarem de forma contínua, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária. “Informou sobre a frequência, os sintomas e dificuldades ocasionados pelo distúrbio do déficit de atenção e hiperatividade e impulsividade, argumentando que a doença compromete diversas atividades cotidianas, prejudicando a segurança, o aprendizado e os estados físico e emocional das crianças e adolescentes que a portam”, afirma a juíza para fundamentar sua decisão. Ainda de acordo com o documento, foi relatado pelo DRS-11 em uma de suas respostas negativas encaminhadas à Defensoria Pública sobre a possibilidade de fornecimento da medicação, que o departamento possui 262 demandas com “idêntico pedido”.

“Ainda, relatou que já foram ajuizadas várias ações individuais de obrigação de fazer em favor de crianças e adolescentes acometidos pelo distúrbio perante este Juízo. [...] Aduziu que mesmo com o considerável número de demandas, o DRS-11 reluta em dispensar a medicação sem intervenção judicial, que a conduta da gestão estadual é manifestamente inconstitucional e ilegal, o que ensejou o ajuizamento da presente ação civil pública coletiva”. Desta forma, em sua decisão, a Justiça afirma que a antecipação de tutela deve ser deferia considerando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – que afirma: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” -, além de dizer que é impossível ignorar que, sem a tutela, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.

“Assim, com fundamento no artigo 300, defiro a tutela antecipada visando determinar que a requerida adote as providências necessárias para disponibilização do medicamento Venvanse (lisdexanfetamina) 30, 50 e 70 miligramas a todas as crianças e adolescentes que, por prescrição médica, dele necessitarem, de forma contínua, enquanto perdurar o tratamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções de natureza penal”, expõe a decisão.

“Não integra lista”

O Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente, por meio de nota, afirma ainda não ter sido notificado sobre a referida decisão e lembra estar à disposição da Justiça para os esclarecimentos necessários. O DRS lembra, no entanto, que o remédio Lisdexanfetamina não faz parte da lista de medicamentos do SUS, que é definida pelo Ministério da Saúde e fundamentada em protocolos. “A judicialização da saúde é um fenômeno brasileiro, que distorce o conceito do SUS, uma vez que parte da premissa equivocada de que o poder público deve fornecer ‘tudo para todos’, o que não acontece nem mesmo em outros países onde a saúde é universal, como o Canadá e a Inglaterra. O elenco de medicamentos disponível na rede pública, definido pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é extenso e contempla mais de mil produtos em diferentes apresentações”.

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