Covid-19 e implicações nas relações de trabalho

Diversas notícias têm circulado na mídia acerca da gravidade da pandemia do novo coronavírus. Assim, faremos algumas considerações acerca dos possíveis reflexos nas relações de trabalho e das cautelas que devem ser adotadas pelos empregadores.

Para se garantir um meio ambiente de trabalho em condições seguras e de boa qualidade, deve-se zelar por esses direitos básicos do trabalhador, sendo que a Constituição Federal estabelece, inclusive, que a ordem econômica deve atentar para o princípio de defesa do meio ambiente, o que faz com que os empregadores tenham cautela em relação aos procedimentos a serem adotados para resguardar a saúde dos seus trabalhadores.

É sabido que, nos casos de prestação de serviços no exterior, há de se observar os princípios e garantias gerais previstos na lei de migração (Lei 13.445/2017), dentre eles o disposto no inciso XIV do artigo 4º, o qual determina ser direito do emigrante sair, permanecer e reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência.

Como se não bastasse a proteção mencionada, em razão do risco de contágio e da situação alarmante, foi publicada recentemente a Lei 13.979/2020, que dispõe especificamente sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus.

Assim, as cautelas relacionadas ao meio ambiente de trabalho devem ser observadas não somente em relação aos trabalhadores que atuam no país, mas, principalmente, nos casos de expatriados que regressem de países com casos confirmados da doença e  na hipótese de deslocamento de empregados que trabalhem no Brasil para países, sabidamente, infectados.

Havendo desrespeito às medidas protetivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores, as empresas estarão sujeitas não apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mas também correrão o risco de seus empregados ingressarem com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de estarem expostos a manifesto risco de mal considerável, nos termos da alínea “c” do artigo 483, da CLT, por  não poderem garantir que tais trabalhadores não serão infectados.

Portanto, as empresas deverão proceder com a máxima cautela no trato das questões atinentes a esse problema  para que se obtenha o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais dos trabalhadores que são acima de tudo, seres humanos.

 

 

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