Coronavírus e o direito de cancelar passagens   

OPINIÃO - Léo Rosenbaum

Data 18/03/2020
Horário 04:29

O mundo está vivenciando uma epidemia do novo coronavírus, detectada em dezembro em Wuhan, na China. O impacto da doença tem afetado a economia como um todo e não poderia ser diferente no turismo. Passageiros e agências de viagens têm se organizado no sentido de minimizar prejuízos e atender a todos de maneira clara, transparente e responsável.

Mas, o que diz a legislação que rege o setor caso o passageiro queira cancelar a passagem por conta da Covid-19? De acordo com a regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus (reembolso integral), em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência à data do voo. Caso a compra tenha sido feita por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o passageiro tem até 7 dias para solicitar o cancelamento.

Conforme a lei, quando solicitado o reembolso, as companhias aéreas têm que efetuar o pagamento ao passageiro em até 7 dias, contados a partir da data da solicitação e este reembolso será feito ao responsável pela compra da passagem e seguirá o mesmo meio de pagamento utilizado no momento da compra.

Agora, nos casos em que o pedido de cancelamento da passagem ocorrer após 7 dias da compra, mas com antecedência hábil para que a companhia aérea possa revender os bilhetes, firmou-se o entendimento com base em decisões do TJ/SP do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que as companhias devem reembolsar o bilhete, mesmo se tratando de passagens promocionais, retendo valores de 5% a 20% a título de taxas administrativas, dependendo da particularidade de cada caso.

Por fim, o STJ declarou-se que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores.

Por fim, é sempre importante lembrar que existe uma desigualdade evidente na relação das cias aéreas e os consumidores, que é a parte vulnerável. Portanto, aqueles que se sentiram prejudicados no momento de cancelar ou adiar uma viagem por conta do coronavírus devem procurar os órgãos especializados em defesa do consumidor e se o problema não for resolvido, deve recorrer ao Judiciário para reaver seus direitos.

 

 

Publicidade

Veja também