Código Eleitoral proíbe prisão de candidatos a partir de hoje

Conforme a legislação, medida vale a partir de 15 dias antes do pleito; exceção ocorre somente para casos em flagrante de delito

Eleições - THIAGO MORELLO

Data 22/09/2018
Horário 04:45
Arquivo - Aos eleitores, medida passa a valer após o dia 2 de outubro
Arquivo - Aos eleitores, medida passa a valer após o dia 2 de outubro

Com a proximidade do dia 7 de outubro, as regras pertinentes ao processo eleitoral também se estreitam. E como qualquer ano com eleições, a partir de hoje, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, assim como os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido - durante o exercício de suas funções. A medida faz jus ao artigo 236 do Código Eleitoral, que prevê a medida, sempre 15 dias antes da eleição. A exceção ocorre somente para os casos em flagrante de delito.

O cenário de proibição transcende aos eleitores somente a partir do dia 2 de outubro, cinco dias antes da eleição, ainda como determinado pelo Código Eleitoral. Nesses casos, o eleitor só pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (documento emitido por Estados, que permite o trânsito em determinados territórios).

Para ambos os casos, de acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a situação se prolonga às 48h horas após o encerramento da votação.

Policiamento

A Polícia Civil confirma que o artigo do Código Eleitoral veda a decretação de prisão cautelar, exceto nas situações anteriormente mencionadas. “Caso seja apresentada à autoridade policial, algum indivíduo com mandado de prisão temporária ou preventiva em aberto nesse período, caberá o registro de boletim e ocorrência”, no qual será narrado que a ordem de prisão não poderá ser executada por força da legislação eleitoral, explica o policiamento.

Mas isso não quer dizer que o eleitor ou candidato possa efetuar qualquer crime sem punição. Cabe lembrar que após abertura do boletim de ocorrência em meio ao ato infracional, o eleitor permanece em liberdade até o fim do prazo legal, ainda de acordo com a Polícia Civil, “quando então poderá ser preso para cumprimento do mandado”.

Se eventualmente algum ato condenatório ocorre durante o período de isenção prisional, a autoridade policial analisará os casos de possíveis prisões em flagrante delito e, se ratificá-las, determinará a elaboração do auto de prisão em flagrante, nesse caso, mantendo custodiado o preso, que será submetido à audiência de custódia no dia seguinte.

ARTIGO 236 DO CÓDIGO ELEITORAL

Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Parágrafo 1º - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição;

Parágrafo 2º - Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Fonte: Lei Federal 4.737/65

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