Bragato propõe à Alesp ações contra o novo coronavírus

Órgão deverá apresentar um PL (projeto de lei), com a colaboração de todos os parlamentares estaduais, visando o combate aos danos causados pela pandemia

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 04/04/2020
Horário 09:11
Arquivo - Sugestões de Bragato foram apresentadas à Alesp
Arquivo - Sugestões de Bragato foram apresentadas à Alesp

O deputado Mauro Bragato (PSDB) apresentou sugestões à Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) para auxiliar no combate ao novo coronavírus. Por sua vez, o órgão deverá apresentar um PL (projeto de lei), com a colaboração de todos os parlamentares estaduais, visando o combate aos danos causados pela pandemia.

Conforme o documento assinado pelo deputado, as sugestões têm o objetivo de criar ações de combate ao Covid-19, que se pode dizer ser “a mais grave ameaça à saúde pública” provocada por um vírus respiratório desde a pandemia de influenza H1N1 de 1918. “Até hoje, a Covid-19 teve mais de 1 milhão de pessoas infectadas no mundo, com cerca de 60 mil mortes em todas as regiões do mundo”, expões.

“Esse contexto impõe a necessidade de adotar medidas para conter a proliferação da doença e baixar as curvas de propagação, com vistas a permitir que o sistema de saúde responda com qualidade aos novos infectados”, considera o deputado.

Diante deste cenário, apresenta as propostas visando a proteção da população, a valorização do servidor público e o combate a disseminação do vírus na sociedade, bem como a segurança e a eficiência.

Veja, abaixo, as sugestões apresentadas por Bragato:

- Incentivo da testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária; 

- Adoção de medidas emergenciais para resolver a crise de abastecimento de água, como reparos na distribuição de água e uso de caminhões-pipa. 

- Incentivo fiscal para empresas que produzem EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) hospitalares e para empresas que produzem respiradores ou ventiladores pulmonares.

- Ampla divulgação das medidas planejadas e em execução em relação ao coronavírus, bem como de seus resultados.

- Investimento em estudos ou investigações epidemiológicos para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

- Se necessário, a autoridade competente fará a exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

- Quando não houver leitos disponíveis nos hospitais públicos ou particulares credenciados no SUS (Sistema Único de Saúde), o gestor de saúde, na forma de regulamento, poderá requisitar a internação, nos hospitais da rede privada, de pessoas infectadas pelo coronavírus causador da Covid-19.

- Garantia de acesso dos profissionais de saúde do Estado atuantes no combate à pandemia de Covid-19 a hospedagem próxima ao local de trabalho.

- Serão adotadas todas as medidas possíveis para fornecer aos profissionais da saúde pública e aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas funções, a exemplo de álcool em gel, máscaras, óculos de proteção e luvas, nos termos recomendados pelo Ministério da Saúde.

- Os órgãos e as entidades da administração pública estadual compartilharão entre si e com as administrações municipais e federal os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus causador da Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar sua propagação.

- Fica dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, essa medida é temporária e durará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

- Combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de Covid-19, ressalvada a oscilação natural de preço para adequação de oferta e demanda a fim de se evitar a escassez.

- Avaliação da possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial, durante o período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, respeitadas as medidas sujeitas à reserva legal.

- Avaliação da possibilidade de suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado, no período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

- O Estado poderá adotar medidas voltadas para a continuidade, em seu território, da produção agropecuária e da pesca artesanal, bem como para a continuidade do abastecimento dos centros consumidores. Com atenção especial a agricultores familiares e pequenos produtores rurais.

- O Estado poderá criar um fundo emergencial para a prevenção do Covid-19 e o auxílio à população afetada, com a finalidade de receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários e de doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, destinados às ações imediatas e urgentes para controlar a pandemia de Covid-19. Será dada ampla divulgação das doações, garantindo a transparência e a publicidade dos recursos recebidos, bem como o anonimato ao doador que não quiser ter seu nome divulgado. 

- Contratação temporária de profissionais para atuação nas unidades que prestam serviços médico-hospitalares em órgãos e entidades do poder público.

- Institui uma gratificação temporária ao servidor da saúde que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Essa gratificação perdurará enquanto durar o estado de calamidade e não será integralizada ao salário.

 

*As medidas previstas somente poderão ser tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde e se limitarão, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

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